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Força Nacional ficará de prontidão na fronteira do Amazonas

Por Portal Do Holanda

03/07/2013 9h37 — em
Amazonas



O Ministro da Justiça. José Eduardo Cardoso, autorizou,em Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a permanência de um contingente da Força Nacional para ajudar na Segurança Pública no Estado do Amazonas nas áreas de fronteira.


Veja a Portaria:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10
de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004,
e na Portaria no 178/MJ, de 4 de fevereiro de 2010; e
Considerando a Operação ENAFRON/SSP/AM, em apoio ao Es-
tado do Amazonas e a voluntariedade manifestada pelo Governador do Es-
tado do Amazonas, Omar José Abdel Aziz, para manutenção da segurança
pública na região fronteiriça daquele ente Federado, conforme solicitação
contida no Ofício no 110/2013-GE, de 27 de maio de 2013, resolve:
Art. 1o Autorizar a prorrogação do apoio da Força Nacional
de Segurança Pública (FNSP), em caráter episódico e planejado, em
consonância com as corporações estaduais envolvidas, a partir da data
de vencimento da Portaria no 2.962, de 21 de novembro de 2012, e
por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta, a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas
e do patrimônio da Unidade Federativa citada, por meio de ações de
polícia, nos Municípios de faixa de fronteira do Estado do Amazonas,
em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do
referido Estado.
Art. 2o O número de profissionais a ser disponibilizado pelo
Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes
envolvidos na operação, bem como o ente federado disponibilizará o
aporte logístico e a permissão de acesso aos sistemas de informações
e ocorrências no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência da
portaria autorizativa.
Art. 3o O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser
prorrogado, se necessário, conforme o art. 4o, § 3o, inciso I, do
Decreto no 5.289, de 2004.
Art. 4o

 

 

 

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